Após adquirir os direitos do Ultimate Fighting Championshp (UFC) no Brasil, o bilionário Eike Batista volta os seus olhos para o Rio de Janeiro. A IMX, braço esportivo e de entretenimento do grupo EBX, pretende organizar na cidade cerca de 80% dos mais de 50 eventos que irá promover este ano. Entre eles estão a já tradicional Travessia dos Fortes, em Copacabana, o Rio International Triatlon, o Desafio de Ciclismo do Corcovado, e o II Mundial 4x4 de futevôlei. Será produzido um programa especial para mostrar como é a modalidade nascida nas areias cariocas para a Europa e o Oriente Médio, vistos como mercados potenciais pela companhia.
“O futevôlei é um esporte genuinamente carioca e um orgulho para os seus moradores, em toda praia podemos ver grupos jogando uma partida. Queremos mostrar ao mundo como é essa modalidade e a importância que ela tem para a cidade do Rio de Janeiro”, afirma Alan Adler, diretor-executivo da IMX.
Um dos símbolos do Rio no exterior, o Maracanã - que passa por reformas para receber a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 - também está na mira da IMX. Embora detalhes sobre a licitação para a concessão da administração do estádio à iniciativa privada ainda não tenham sido divulgados, a empresa já anunciou que irá participar do processo. Eike Batista vê no mercado de entretenimento boa oportunidade de negócioO objetivo é transformar a arena em um grande complexo de entretenimento, que, além dos jogos de futebol, sediaria espetáculos musicais e poderia abrigar um shopping center e um centro gastronômico. Para tanto, seria formado um consórcio com a participação de empresas de construção civil. A união com um clube de futebol específico está descartada.
"A arena do Maracanã é fantástica se você agregar outras coisas para que as famílias possam passar o dia", disse Eike, que ainda frisou o potencial econômico da classe média no país. “Temos hoje mais de 100 milhões de brasileiros na classe média com renda disponível para gastar em eventos esportivos, que fazem parte do DNA do brasileiro".
No ano passado, o São Paulo lucrou com shows de artistas como Iron Maiden, Justin Bieber, Shakira e U2 realizados no Morumbi. Já o Engenhão, administrado pelo Botafogo, recebeu duas vezes o ex-Beatle Paul McCartney.
O grupo cogita ainda investir na construção de novos estádios para explorá-los da mesma maneira que pretende fazer caso vença a licitação do Maracanã. Os rumores de que a IMX estaria interessada em investir no Carnaval carioca foram negados. Décimo mais rico do mundo
Levantamento divulgado pela Bloomberg nesta segunda-feira aponta o empresário Eike Batista como o décimo homem mais rico do mundo. Segundo a agência, o patrimônio do brasileiro - estimado em em US$ 29,8 bilhões - foi o que mais cresceu (32%) entre o dos bilionários que ocupam as primeiras posições na lista. O mexicano Carlos Slim, dono da América Móvel, e o co-fundador da Microsoft, Bill Gates, lideram o ranking.
Tags: Copa, eike batista, empresa, Esportes, investimentos, lazer, maracanã, Rio de Janeiro
Os Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro estão convocados para eleger, no dia 10 de abril de 2012, das 9 às 17 horas, os 54 Conselheiros (27 efetivos e 27 suplentes) que vão compor o Conselho Pleno do CRECI 1ª Região/RJ com mandato de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.
O prazo para registro de chapa é de 15 (quinze) dias, contados a partir de 16 de fevereiro de 2012. A eleição será por sistema informatizado, pela Internet.
Se houver apenas uma chapa inscrita, a votação será iniciada a 0 (zero) hora do dia 10 de abril, encerrando-se às 17 horas, de acordo com as normas baixadas com a Resolução Cofeci n° 1 241/2012,
O voto é obrigatório para todo Corretor inscrito no CRECI/RJ, exigindo-se que esteja em dia com suas obrigações financeiras, inclusive a anuidade do exercício corrente. O parcelamento de débitos só será admitido até o dia 02 de abril. Após esta data, só serão aceitos pagamentos à vista. O SINDIMOVEIS/EST.RJ recomenda a seus associados que estejam em situação irregular compareçam com urgência à Secretaria do CRECI/RJ, na Av. Presidente Vargas, 417 - 19º andar - Rio de Janeiro, nos dias úteis, das 11 às 17 horas ou comuniquem-se pelo telefone (21)3514-1800. (Informações completas no Diário Oficial da União n° 031, de 13/02/2012, pág. 176 e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 16/02/2012, n° 033, parte V, pág 3).
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Quando
necessitamos na vida de qualquer serviço, procuramos o profissional
habilitado para prestá-lo, seja ele um médico, um arquiteto, advogado,
contador. São pessoas que estudaram e se aperfeiçoaram para exercer suas
atividades. E assim também é com o corretor de imóveis. Na hora em que
pensamos em realizar uma transação imobiliária, de compra ou de aluguel,
é ele o profissional gabaritado para intermediar o negócio e conduzi-lo
da melhor forma.
O trabalho do corretor é muito mais abrangente
do que apresentar as partes interessadas, encaixando as necessidades de
quem compra e quem vende, do locatário e do locador. Como define o art.
273 do Código Civil, “o corretor é obrigado a executar a mediação com a
diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios;
deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao
cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da
segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que
possa influir nos resultados da incumbência”.
O Código de Ética da categoria também tem um
artigo exclusivamente dedicado à relação do corretor com os clientes.
Ele estabelece que o profissional deve:
inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; apresentar,
ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo
detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais
circunstâncias que possam comprometer o negócio; recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; comunicar imediatamente ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas; zelar
pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio,
reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente; restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite; dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título; contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais; receber,
somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo
serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido
consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na
jurisdição.
O
corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais
danosos ao cliente, que tenham sido causados por imperícia, imprudência,
negligência ou infrações éticas.
Veja a íntegra do Código de Ética Profissional da categoria. Qualquer dúvida ou informação adicional, entre em contato com o Creci-RJ.
Há pouco mais de um mês o Rio de Janeiro viveu um episódio difícil de
esquecer: três edifícios desabaram no Centro da cidade e pelo menos 18
pessoas morreram no desastre. O triste episódio deixa uma lição valiosa
para quem pretende fazer obras: é preciso conhecer a planta do imóvel e
buscar orientação profissional.
O terceiro e nono andares do Edifício Liberdade, prédio de 20 andares e o
primeiro a desmoronar, passavam por reformas. Não havia nenhum
engenheiro responsável pelas mudanças, tampouco existia parecer público
que permitisse - ou interditasse - a obra. O único laudo apresentado
aprovava o local de armazenamento de entulho.
É importante observar que nem toda obra precisa de autorização da
prefeitura ou parecer de um profissional registrado no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA). Porém, mesmo nas pequenas obras,
alguns cuidados devem ser tomados para evitar surpresas, atrasos e
gastos extras.
Legislação
Depois do acidente, órgãos ligados aos engenheiros passaram a rever
procedimentos relativos a obras e reparos. Após ouvir testemunhas e
fazer análises técnicas, tanto o CREA-RJ quanto o Clube de Engenharia
apresentarão laudos à prefeitura com as possíveis origens do desastre.
A Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC), do CREA-RJ, sugeriu
ao Conselho a elaboração de documento com propostas para evitar novas
tragédias. As normas serão baseadas no laudo técnico sobre as causas do
desabamento que será elaborado pela Comissão de Análise e Prevenção de
Acidentes (CAPA).
O Clube de Engenharia recomendou mudanças no método de trabalho dos
engenheiros. Uma comissão criada pela entidade propõe a criação da
Certificação Técnica de Inspeção Predial para fazer obras ou reformas
estruturais. Caberia ao engenheiro responsável pela análise notificar a
prefeitura e a Defesa Civil sobre possíveis problemas no condomínio.
Outro projeto prevê a obrigatoriedade do licenciamento de obras internas
quando houver riscos a estrutura do prédio. A entidade também pretende
criar um banco de dados virtual, sob administração da prefeitura, onde
seriam arquivadas plantas estruturais, arquitetônicas, elétricas e
hidráulicas para consultas antes da execução de reformas e reparos.
Precaução
Em janeiro deste ano, o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) aprovou nova linha de crédito para aquisição de
material de construção para a classe média. Cada pessoa pode fazer
empréstimo de até R$ 20 mil, para pagamento em até 120 meses, com juros
de 12% ao ano. A nova linha de crédito pode beneficiar mais de 30
milhões de trabalhadores.
Os projetos de lei apresentados pelo CREA-RJ tornam-se ainda mais
urgentes com o aumento de crédito para reformas. É importante atentar
que qualquer obra, seja para construção ou reforma de um imóvel, pode
acarretar riscos para a estrutura do edifício. Neste caso, cabe ao
profissional responsável pelas mudanças assinar a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART). Em caso de acidentes, ele responderá
civil e criminalmente pelos danos.
Grandes obras que modifiquem a planta original do imóvel - como
consertos e acréscimos - necessitam de autorização prévia da prefeitura.
Para demolir paredes também é preciso ter o acompanhamento de um
engenheiro, pois colunas e vigas - bases de sustentação do edifício -
não podem ser alteradas. Mudanças na fachada de imóveis tombados pelo
patrimônio histórico também precisam de licença.
Pinturas, pequenos consertos, reformas de instalações hidráulicas e
elétricas, obras internas ou na fachada sem acréscimos ou alterações em
áreas comuns não dependem de alvará público. Porém, mesmo sem ser
obrigatório, o indicado é buscar profissionais habilitados que possam
orientar as mudanças.
Fonte: O Fluminense, Mercado Imobiliário, 04/03/2012
Art. 1º -
Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela
qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício
profissional
Art. 2°-
Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do
interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o
aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.
Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de
honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a
sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe,
contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas
em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando
aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos
Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes
forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e
encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição,
lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício
profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com
discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de
que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos
princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com
os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e
procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo
exercício da profissão.
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados
rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem,
informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam
comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na
orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que
lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte,
comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para
proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os
interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
Art. 5° - O Corretor de Imóveis
responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a
que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou
infrações éticas.
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja
preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que
possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela
aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e
licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços
de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio
para outro profissional ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para
esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os
que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de
competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja
entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento,
por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem
contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou
substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de
vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou
entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem
confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI, em
cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração
das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades
previstas na legislação em vigor.
Art. 8º - Comete grave
transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos
artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º,
I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e
transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste
Código.
Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.
Art.10o - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética.
Em todo o Brasil, somente o corretor de
imóveis é autorizado a intermediar transações imobiliárias, como
estabelece a legislação que regulamentou a profissão (Lei 6.530/78 e
Decreto 81.871/78). Mas não é apenas a determinação legal que faz este
profissional ser essencial na hora em que você quer comprar, vender ou
alugar um imóvel.
Para ser um corretor, é preciso estudar, ter
formação específica e um registro emitido pelo Creci. Bem diferente do
passado, quando lhe bastava ser um bom vendedor, hoje ele precisa
entender de todos os aspectos da gestão imobiliária: conhecer as
variadas formas de financiamento habitacional, estar atualizado com as
mudanças na legislação, ter amplo domínio do mercado e de sua evolução.
O corretor é um profissional pronto para
compreender as suas necessidades. Cada vez mais qualificado, ele vai
usar seus conhecimentos para orientá-lo, fornecer com clareza
informações precisas e alertá-lo sobre qualquer possível risco, tornando
a negociação mais segura. A imobiliária e/ou o corretor têm a
responsabilidade de pesquisar e apresentar o imóvel aos interessados,
facilitando o nem sempre simples encontro da moradia ideal. Eles também
têm a obrigação de assessorar as partes em toda transação imobiliária
até o seu desfecho.
Quando precisar dos serviços de um corretor de
imóveis, certifique-se que o profissional escolhido é legalizado, ou
seja, tem o registro de inscrição no Creci. Exija a apresentação de um
dos documentos de identificação emitidos pelo órgão (você pode
conhecê-los neste site, clicando no botão Como identificar um
profissional). Em caso de dúvida, procure o Conselho ou pesquise o nome
do corretor ou imobiliária no Busca Certa, na nossa página inicial.
Ao realizar sua inscrição
junto ao Creci-RJ, você receberá um número, que o acompanhará para
sempre. Caso um dia decida pedir baixa, este número ficará desativado,
ou seja, em hipótese alguma será repassado a outro novo corretor. Ele é
seu.
Neste
sentido, um corretor de imóveis jamais pode emprestar seu número de
Creci aos que não possuem registro no Conselho. Se o fizer, ele estará
não só cometendo uma violação disciplinar gravíssima, como auxiliando um
contraventor (o Art. 47 da Lei das Contravenções Penais prevê
como contraventor aquele que exerce uma profissão sem preencher os
requisitos necessários para tanto).
Ao
fazer anúncios e impressos relativos à atividade, ou seja, de venda,
locação, etc, o corretor obrigatoriamente terá que colocar neste anúncio
o seu número de Creci, de pessoa física ou jurídica, seja em jornal,
placa, faixas, portas de escritório, brindes, cartões de visita ou
qualquer outra forma de publicidade (exigência prevista no Art. 20
inciso IV da Lei nº 6.530/78). Por isso, é comum pessoas que exerçam a
atividade ilegalmente tentarem obter este número de inscrição junto a um
profissional.
Facilitando
a atuação de quem não é corretor, você também estará desvalorizando sua
classe e todo o árduo trabalho em busca de seu registro, além de
caracterizar infração disciplinar tipificada no Art. 20 inciso II da Lei
6.530/78 e também Art. 38 inciso III do Decreto 81.871/78 e do Art. 47
da Lei de Contravenções Penais citado acima.
O
corretor de imóveis está obrigado a cumprir a legislação vigente,
notadamente a Lei 6.530/78, o Decreto 81.871/78, o Código de Ética
Profissional e as Resoluções do Conselho Federal.
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI 1ª REGIÃO/RJ
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEITORAL
De acordo com as Normas Eleitorais baixadas com a Resolução-Cofeci
nº1.241/2012, o Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis,
por este Edital, faço saber que no dia 10 de abril de 2012, no horário
entre 09 às 17 horas, na sede principal do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis – CRECI 1ª Região/RJ, sito à Av. Presidente
Vargas, 417 20º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-000, nas de suas
Delegacias Sub-Regionais e nos Postos Eleitorais a serem determinados e
divulgados na forma prevista nas citadas Normas, será realizada eleição
para composição do Conselho Pleno do CRECI 1ª Região/RJ, composto de 27
(vinte e sete) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes, para
cumprimento de mandato eletivo desde o dia 1º de janeiro de 2013 até 31
de dezembro de 2015, ficando aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para
requerimento de registro das chapas que queiram concorrer ao pleito, a
partir da data de publicação resumida deste Edital, nos termos das
Normas Eleitorais. O requerimento de registro de chapa, devidamente
instruído, com todos os documentos exigidos pelas Normas Eleitorais,
terá de ser dirigido à COMISSÃO ELEITORAL e entregue na Secretaria do
CRECI 1ª Região/RJ, que funcionará, diariamente, exceto em sábados,
domingos e feriados, das 11 às 17 horas. Será indeferido requerimento de
registro de Chapa que contenha documentação incompleta ou inválida de
qualquer de seus candidatos; que contenham número menor do que 54
(cinquenta e quatro) nomes de candidatos a Conselheiros; ou que não
estejam instruídos com todos os documentos exigidos pelas Normas
Eleitorais para cada candidato e para o próprio requerimento. A
impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da data de publicação das chapas cujos
requerimentos de registros forem deferidos pela Comissão Eleitoral. A
eleição dar-se-á através de sistema informatizado, pela Internet. Se
houver apenas uma chapa inscrita, a votação será iniciada às 0 (zero)
horas do dia marcado para a eleição. O voto é obrigatório, nos termos do
artigo 11 da Lei 6.530/78.
Resolução – COFECI N° 1.066/2007
(Publicada no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192)
Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530,
de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao
Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre
comercialização imobiliária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na
avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de
imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3,
respectivamente;
CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de avaliação de
imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que
são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica;
CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão Plenária realizada no dia 22 de novembro de 2007, RESOLVE: Do cadastro nacional de avaliadores imobiliários
Art. 1º – O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI,
cuja organização e manutenção estão a cargo do Conselho Federal de
Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Certificados de
Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele
inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis-Creci´s.
Parágrafo Único – A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao
corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização
imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978.
Art. 2º – Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores
Imobiliários o Corretor de Imóveis que seja, cumulativa ou
alternativamente:
I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;
II) possuidor de certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.
§ 1º – Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos
reconhecidos pelo Conselho Federal.
§ 2º – Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal poderá exigir
aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica
de imóveis.
Art. 3º – Os inscritos ou pretendentes à inscrição no CNAI
recolherão, em conta corrente bancária do Conselho Federal, taxa em
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade
da pessoa física no exercício, para cada um dos serviços abaixo
relacionados:
I – inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;
II – registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.
Parágrafo Único – A taxa a que se refere o item I deste artigo não
será cobrada cumulativamente com a taxa de registro no Cadastro Nacional
de Avaliadores. Do parecer técnico de avaliação mercadológica
Art. 4º – Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica –
PTAM – o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é
apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com
vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial
ou extra-judicialmente.
Art. 5º – O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para
determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos
mínimos:
I) identificação do solicitante;
II) objetivo do parecer técnico;
III) identificação e caracterização do imóvel;
IV) indicação da metodologia utilizada;
V) valor resultante e sua data de referência;
VI) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.
§ 1º – São requisitos para caracterização do imóvel a identificação
de seu proprietário, o número da matrícula no Cartório do Registro de
Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua
localização.
§ 2º – A descrição do imóvel deve conter, no mínimo:
I) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações;
II) descrição individualizada dos acessórios e benfeitorias, se houver;
III) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível;
IV) aproveitamento econômico do imóvel;
V) data da vistoria.
§ 3º – Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados:
I) mapa de localização;
II) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;
III) relatório fotográfico. Da competência para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica
Art. 6º – A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é
permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente
inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo Único – A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho
Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de
imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo. Do certificado de registro de avaliador
Art. 7º – A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional
de Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro
contendo:
I) nome por extenso do Corretor de Imóveis;
II) menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição;
III) tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional;
IV) órgão expedidor do título de conclusão do curso de avaliação imobiliária, se houver;
V) data limite de validade do Certificado de Registro;
VI) data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do
profissional, do Presidente e do Diretor Secretário do Conselho Federal.
§ 1º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão.
§ 2º – A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova
prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
§ 3º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser
substituído ou complementado, a critério do Conselho Federal, com a
mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário.
Do Selo Certificador
Art. 8º – Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários tem direito à utilização do selo certificador,
fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição, para afixação em cada
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão.
Parágrafo Único – O selo certificador terá numeração individual e
seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de
código de segurança.
Art. 9º – O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar,
para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10%
(dez) por cento do valor da anuidade-base do exercício.
Art. 10 – O fornecimento do selo certificador, em três vias,
condiciona-se ao preenchimento, pelo Corretor de Imóveis Avaliador, de
Declaração de Avaliação Mercadológica, em documento eletrônico ou de
papel, fornecido sem ônus pelo Conselho Regional.
§ 1º – O Conselho Regional arquivará uma via da Declaração de Avaliação
Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente Selo
Certificador.
§ 2º – O Selo Certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação
Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente.
§ 3º – O Selo Certificador poderá ser emitido eletronicamente.
Art. 11 – É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários:
I) requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certificador;
II) fixar o Selo Certificador nas respectivas vias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. Do Arquivamento para fins de fiscalização
Art. 12 – O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo,
por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado
Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando
solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis. Disposições Finais
Art. 13 – O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis
regrará, através de Ato Normativo de observância obrigatória:
I) a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários;
II) a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;
III) a instituição de modelos dos documentos e do Selo Certificador previstos nesta Resolução;
IV) a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Art. 14 – O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI submete-se,
espontaneamente, aos regramentos estabelecidos nesta Resolução, sendo
que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos, assim como a
constatação de comportamento antiético que comprometa a dignidade da
instituição Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão
considerados infração ética de natureza grave, nos termos definidos pela
Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Profissional).
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Salvador (BA), 22 de novembro de 2007
João Teodoro da Silva
Presidente
Curt Antônio Beims
Diretor Secretário
O que é o Direito?
Aparentemente todos sabem a sua tradução, ou pelo menos têm uma noção
do significado da palavra em questão, mas a maioria das pessoas se
intimidam a responder tal indagação. Quer um exemplo? Pergunte a você
mesmo o que é o Direito e tente responder com suas próprias palavras?
Diante de tais circunstâncias, é imprescindível que todas as pessoas
que queiram exercer os seus direitos de cidadania, não tenham apenas a
idéia da palavra, mas sim, que tenham a consciência do seu real
significado.
Quando você sabe o que é o Direito você é respeitado até no “Reino dos Céus” e veja por que.
A maioria das pessoas em todo o mundo e nas mais diversas situações
procura buscar os seus Direitos, quer quando o marido ou a esposa inicia
uma convivência insuportável, um dos cônjuges logo diz: “eu vou
procurar os meus Direitos”.
Em outra situação, um motorista imprudente abalroa no seu carro e na
maioria das vezes o prejudicado sai do seu veículo irritado e
predisposto a discutir com o condutor negligente, e isto, quando não
acaba em confusão seguida de lesão corporal ou com ofensas graves entre
eles.
Nos filmes policiais americanos é comum os “tiras” dizerem: “Você tem
o Direito de ficar calado e tudo que você disser, poderá e deverá ser
usado contra você mesmo”.
Nós sempre queremos os nossos Direitos e por todos os lados, seja na
mídia, na vida real, ou nos filmes, é comum escutarmos alguém dizer, “eu
quero os meus direitos”, e daí vem a pergunta:
O que é o Direito?
O Direito é uma ciência dedutiva:
do Lat. deductivu
adj.,
que procede por dedução;
que parte dos princípios gerais para os casos particulares ou das causas para os efeitos.
Eis porque o autor deste projeto se preocupou em enfatizar a
relevância do conceito de “Bom senso” e “Senso comum”, pois, por ser o
Direito uma ciência dedutiva, você jamais compreenderá esta ciência sem a
percepção do senso comum e do bom senso para traduzir e compreender a
seus princípios gerais, quanto mais das suas causas e seus efeitos
aplicados em casos gerais e específicos na sua vida cotidiana.
No pensamento do autor, existem duas formas de você aprender o que é o
Direito. Uma é estudando e a outra é sendo punido! Você decide.
Você já percebeu que os meliantes presos em flagrante delito quando
abordados por programas policiais de televisão entendem praticamente
todos os artigos da lei penal?
Todo dia, em qualquer lugar, as pessoas cometem crimes ou atos
ilícitos, na maioria das vezes sem sequer perceber, por falta de
conhecimento e se arriscam em sofrer punições desnecessárias, quando:
- Você escuta um vizinho difamando a imagem de outro vizinho;
- Quando alguém utiliza-se da sua imagem sem autorização;
- Quando uma empresa de telefonia liga para lhe cobrar dívidas em horário de descanso comprovado;
- Quando um médico retira o seu apêndice e o seu problema é outro;
- Quando os alunos utilizam celulares em sala de aula;
- Quando um corretor de imóveis pratica um “overprice”.
Você sabia que quando alguém invade a sua individualidade ou a sua
privacidade está cometendo um ato ilícito? As sogras são especialistas
nisto, mas ninguém faz nada por simples bom senso.
As pessoas alienadas à ciência do Direito que desconhecem a
importância da prática do bom senso e senso comum são as mais
prejudicadas. As que não respeitam a ética profissional podem ou não
sofrer punições. Todavia, as que desrespeitam comprovadamente as normas
do Direito, estas certamente serão punidas, caso as autoridades ou o
particular invoquem a tutela jurisdicional do Estado, para a garantia
dos seus Direitos, assim exercendo o que se entende por Cidadania.
E agora, você tem interesse em aprender Direito?
O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo!
Boa noite!
Sucesso!
Lançamento( Onda Carioca Condominium Club - Recreio ) http://youtu.be/U09SDQNoGM8