Neste
sentido, um corretor de imóveis jamais pode emprestar seu número de
Creci aos que não possuem registro no Conselho. Se o fizer, ele estará
não só cometendo uma violação disciplinar gravíssima, como auxiliando um
contraventor (o Art. 47 da Lei das Contravenções Penais prevê
como contraventor aquele que exerce uma profissão sem preencher os
requisitos necessários para tanto).
Ao
fazer anúncios e impressos relativos à atividade, ou seja, de venda,
locação, etc, o corretor obrigatoriamente terá que colocar neste anúncio
o seu número de Creci, de pessoa física ou jurídica, seja em jornal,
placa, faixas, portas de escritório, brindes, cartões de visita ou
qualquer outra forma de publicidade (exigência prevista no Art. 20
inciso IV da Lei nº 6.530/78). Por isso, é comum pessoas que exerçam a
atividade ilegalmente tentarem obter este número de inscrição junto a um
profissional.
Facilitando
a atuação de quem não é corretor, você também estará desvalorizando sua
classe e todo o árduo trabalho em busca de seu registro, além de
caracterizar infração disciplinar tipificada no Art. 20 inciso II da Lei
6.530/78 e também Art. 38 inciso III do Decreto 81.871/78 e do Art. 47
da Lei de Contravenções Penais citado acima.
O
corretor de imóveis está obrigado a cumprir a legislação vigente,
notadamente a Lei 6.530/78, o Decreto 81.871/78, o Código de Ética
Profissional e as Resoluções do Conselho Federal.
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