Resolução – COFECI N° 1.066/2007
(Publicada no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192)
Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530,
de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao
Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre
comercialização imobiliária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na
avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de
imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3,
respectivamente;
CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de avaliação de
imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que
são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica;
CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão Plenária realizada no dia 22 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Do cadastro nacional de avaliadores imobiliários
Art. 1º – O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI,
cuja organização e manutenção estão a cargo do Conselho Federal de
Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Certificados de
Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele
inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis-Creci´s.
Parágrafo Único – A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao
corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização
imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978.
Art. 2º – Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores
Imobiliários o Corretor de Imóveis que seja, cumulativa ou
alternativamente:
I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;
II) possuidor de certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.
§ 1º – Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos
reconhecidos pelo Conselho Federal.
§ 2º – Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal poderá exigir
aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica
de imóveis.
Art. 3º – Os inscritos ou pretendentes à inscrição no CNAI
recolherão, em conta corrente bancária do Conselho Federal, taxa em
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade
da pessoa física no exercício, para cada um dos serviços abaixo
relacionados:
I – inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;
II – registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.
Parágrafo Único – A taxa a que se refere o item I deste artigo não
será cobrada cumulativamente com a taxa de registro no Cadastro Nacional
de Avaliadores.
Do parecer técnico de avaliação mercadológica
Art. 4º – Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica –
PTAM – o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é
apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com
vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial
ou extra-judicialmente.
Art. 5º – O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para
determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos
mínimos:
I) identificação do solicitante;
II) objetivo do parecer técnico;
III) identificação e caracterização do imóvel;
IV) indicação da metodologia utilizada;
V) valor resultante e sua data de referência;
VI) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.
§ 1º – São requisitos para caracterização do imóvel a identificação
de seu proprietário, o número da matrícula no Cartório do Registro de
Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua
localização.
§ 2º – A descrição do imóvel deve conter, no mínimo:
I) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações;
II) descrição individualizada dos acessórios e benfeitorias, se houver;
III) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível;
IV) aproveitamento econômico do imóvel;
V) data da vistoria.
§ 3º – Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados:
I) mapa de localização;
II) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;
III) relatório fotográfico.
Da competência para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica
Art. 6º – A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é
permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente
inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo Único – A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho
Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de
imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.
Do certificado de registro de avaliador
Art. 7º – A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional
de Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro
contendo:
I) nome por extenso do Corretor de Imóveis;
II) menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição;
III) tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional;
IV) órgão expedidor do título de conclusão do curso de avaliação imobiliária, se houver;
V) data limite de validade do Certificado de Registro;
VI) data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do
profissional, do Presidente e do Diretor Secretário do Conselho Federal.
§ 1º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão.
§ 2º – A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova
prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
§ 3º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser
substituído ou complementado, a critério do Conselho Federal, com a
mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário.
Do Selo Certificador
Art. 8º – Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários tem direito à utilização do selo certificador,
fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição, para afixação em cada
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão.
Parágrafo Único – O selo certificador terá numeração individual e
seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de
código de segurança.
Art. 9º – O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar,
para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10%
(dez) por cento do valor da anuidade-base do exercício.
Art. 10 – O fornecimento do selo certificador, em três vias,
condiciona-se ao preenchimento, pelo Corretor de Imóveis Avaliador, de
Declaração de Avaliação Mercadológica, em documento eletrônico ou de
papel, fornecido sem ônus pelo Conselho Regional.
§ 1º – O Conselho Regional arquivará uma via da Declaração de Avaliação
Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente Selo
Certificador.
§ 2º – O Selo Certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação
Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente.
§ 3º – O Selo Certificador poderá ser emitido eletronicamente.
Art. 11 – É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários:
I) requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certificador;
II) fixar o Selo Certificador nas respectivas vias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Do Arquivamento para fins de fiscalização
Art. 12 – O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo,
por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado
Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando
solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis.
Disposições Finais
Art. 13 – O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis
regrará, através de Ato Normativo de observância obrigatória:
I) a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários;
II) a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;
III) a instituição de modelos dos documentos e do Selo Certificador previstos nesta Resolução;
IV) a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Art. 14 – O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI submete-se,
espontaneamente, aos regramentos estabelecidos nesta Resolução, sendo
que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos, assim como a
constatação de comportamento antiético que comprometa a dignidade da
instituição Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão
considerados infração ética de natureza grave, nos termos definidos pela
Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Profissional).
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Salvador (BA), 22 de novembro de 2007
João Teodoro da Silva
Presidente
Curt Antônio Beims
Diretor Secretário
Nenhum comentário:
Postar um comentário